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Operador de "call center" obtém vínculo com a Telemar

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de "call center" diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia. O relator do recurso no TST,

Escrito por: TST • Publicado em: 10/10/2007 - 00:00 Escrito por: TST Publicado em: 10/10/2007 - 00:00

O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG.

A sentença foi mantida. Para o Regional, ficou caracterizado o vínculo empregatício com a Telemar, uma vez que os serviços de ??call center?, destinados ao atendimento de reclamações e pedidos de auxílio à lista, se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços. E, ainda, a prova oral colhida nos autos evidenciou que os serviços de atendimento aos números 102 e 104 também incluíam a venda de produtos da Telemar. Como a Telemar está obrigada a prestar esse tipo de atendimento aos clientes, sua execução guarda estreita vinculação com a atividade-fim.

A Telemar não se conformou com a decisão, alegando que a sua atividade-fim é aquela estabelecida no art. 60 § 1º da Lei Geral de Telecomunicações. Sustentou, ainda, que os serviços executados pelo empregado decorriam de terceirização lícita, porque a instalação de linhas, bem como a atividade de ??call center?, se constituem em atividades acessórias, e não em atividade-fim das empresas de telefonia. Ocorre que, como entendeu o TRT, a delimitação do que seja atividade-fim não está vinculada às disposições dessa norma, que tem aplicação específica na regulamentação dos serviços de telefonia.

No julgamento do recurso pela Quarta Turma, o ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência e ficou vencido. Os demais integrantes votaram no sentido de não conhecer (rejeitar) do recurso da Telemar e mantiveram o vínculo do empregado com a empresa tomadora do serviço e a responsabilidade solidária entre a Telemar e a Contax.

Título: Operador de "call center" obtém vínculo com a Telemar, Conteúdo: O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG. A sentença foi mantida. Para o Regional, ficou caracterizado o vínculo empregatício com a Telemar, uma vez que os serviços de ??call center?, destinados ao atendimento de reclamações e pedidos de auxílio à lista, se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços. E, ainda, a prova oral colhida nos autos evidenciou que os serviços de atendimento aos números 102 e 104 também incluíam a venda de produtos da Telemar. Como a Telemar está obrigada a prestar esse tipo de atendimento aos clientes, sua execução guarda estreita vinculação com a atividade-fim. A Telemar não se conformou com a decisão, alegando que a sua atividade-fim é aquela estabelecida no art. 60 § 1º da Lei Geral de Telecomunicações. Sustentou, ainda, que os serviços executados pelo empregado decorriam de terceirização lícita, porque a instalação de linhas, bem como a atividade de ??call center?, se constituem em atividades acessórias, e não em atividade-fim das empresas de telefonia. Ocorre que, como entendeu o TRT, a delimitação do que seja atividade-fim não está vinculada às disposições dessa norma, que tem aplicação específica na regulamentação dos serviços de telefonia. No julgamento do recurso pela Quarta Turma, o ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência e ficou vencido. Os demais integrantes votaram no sentido de não conhecer (rejeitar) do recurso da Telemar e mantiveram o vínculo do empregado com a empresa tomadora do serviço e a responsabilidade solidária entre a Telemar e a Contax.



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