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Na V.tal, o que está ruim sempre pode piorar

Depois de três reuniões com a participação das federações FITRATELP, LIVRE e FENATTEL, foi possível chegar a uma proposta de reestruturação organizacional com o mínimo de trabalhadores demitidos

Escrito por: Executiva da FITRATELP • Publicado em: 11/01/2024 - 13:10 • Última modificação: 11/01/2024 - 13:27 Escrito por: Executiva da FITRATELP Publicado em: 11/01/2024 - 13:10 Última modificação: 11/01/2024 - 13:27

Arte Divulgação

A FITRATELP/FITTEL informa aos trabalhadores da V.tal que depois de um processo muito difícil para evitar demissões em massa de trabalhadores na empresa, com três reuniões exaustivas com a participação das federações FITRATELP, LIVRE e FENATTEL, foi possível chegar a uma proposta de reestruturação organizacional com o mínimo de trabalhadores demitidos – no máximo 20% do quadro funcional da empresa – e garantir melhores condições para aqueles que serão desligados. LEIA ABAIXO, O RESUMO DA PROPOSTA.

Deixamos claro que somos veementemente contra qualquer proposta de reestruturação que tenha a finalidade de demitir trabalhadores. A nossa missão enquanto organização sindical sempre será de preservar empregos, direitos e as condições de trabalho da categoria. Mas a V.tal alegou que sem demissões, a estabilidade financeira da empresa estava comprometida. 

É importante esclarecer à categoria que esse plano de reestruturação da V.tal foi anunciado pela empresa, sem antes fazer nenhum debate com os trabalhadores e suas organizações sindicais. As federações é que se reuniram, ameaçaram ir à Justiça e exigiram a abertura imediata de um processo de negociação, para debater o tema e encontrar uma saída de forma negociada, que fosse menos injusta para os trabalhadores, a exemplo do que aconteceu na Oi S/A.

A verdade precisa ser dita: plano de reestruturação é sempre feito para demitir trabalhadores. É bom recordar que os discursos daqueles que defendiam a reforma trabalhista era de geração de empregos, mas nada disso aconteceu. Afirmaram também que desoneração da folha era para preservar empregos e gerar postos de trabalho. Tudo mentira, pois tanto a reforma trabalhista quanto a desoneração da folha beneficiaram somente as empresas.

É inaceitável ver pais de família sendo dispensados de forma tão cruel e desumana. Depois de tanta dedicação profissional para gerar lucros para a empresa, agora são descartados e vão se transformar em estatística no submundo dos desempregados. Chegou o momento de fortalecer a nossa mobilização contra esse escárnio protagonizado pela V.tal, pois o que está ruim hoje pode piorar, inclusive, com o anúncio de novas demissões no futuro.

 RESUMO DA PROPOSTA APROVADA DIA 9/1/2024 PELAS ENTIDADES SINDICAIS

1. Da Dispensa Coletiva/Restruturação de Pessoal: Nos termos do artigo 477-A CLT, observando a Jurisprudência (Tema 638) julgada pelo STF, este instrumento será válido como requisito legal de intervenção sindical demissões em massa, que ocorrerá do período de 01 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024.

2. Das condições: O dispositivo do item 1) do presente instrumento será aplicável as demissões coletivas que resultarem na redução do quadro de pessoal da empresa em até 20% (vinte por cento) do seu efetivo constante em 01 de janeiro de 2024.

3. Da Substituição: Não será considerado como redução de pessoal as demissões coletivas que forem sucedidas posteriormente, independentemente do cargo e/ou posição do novo empregado contratado pela empresa.

4. Da Não Quitação: O presente instrumento não poderá ser invocado como objeto de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia conforme o art. 477-B.

5. Pacote de Benefícios: Durante (6 meses) após a data do efetivo desligamento do empregado, será assegurado aos empregados dispensados pela empresa, inclusive aos empregados que se aposentarem em 2024, os benefícios a seguir: a) Plano de Saúde; b) Plano Odontológico, c) Seguro de Vida, d) Auxílio Medicamento conforme Acordo Coletivo

6. Indenização por tempo de trabalho: Efetuar o pagamento indenizatório de 15,00% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, por cada ano de efetivo trabalho, limitado até 6 salários.

7. Exclusão: Ficam excluídos do pacote de benefícios e indenização acima, sem prejuízo no direito a dispensa coletiva pela empresa, os empregados com contratos e/ou situações abaixo: a) Demitidos por Justa Causa; b) Durante o período de experiência, c) Contrato de trabalho por prazo determinado, d) Contratados como: aprendiz, estagiário.

  PRECISAMOS CONTINUAR UNIDOS EM DEFESA DOS NOSSOS EMPREGOS! 

Título: Na V.tal, o que está ruim sempre pode piorar, Conteúdo: A FITRATELP/FITTEL informa aos trabalhadores da V.tal que depois de um processo muito difícil para evitar demissões em massa de trabalhadores na empresa, com três reuniões exaustivas com a participação das federações FITRATELP, LIVRE e FENATTEL, foi possível chegar a uma proposta de reestruturação organizacional com o mínimo de trabalhadores demitidos – no máximo 20% do quadro funcional da empresa – e garantir melhores condições para aqueles que serão desligados. LEIA ABAIXO, O RESUMO DA PROPOSTA. Deixamos claro que somos veementemente contra qualquer proposta de reestruturação que tenha a finalidade de demitir trabalhadores. A nossa missão enquanto organização sindical sempre será de preservar empregos, direitos e as condições de trabalho da categoria. Mas a V.tal alegou que sem demissões, a estabilidade financeira da empresa estava comprometida.  É importante esclarecer à categoria que esse plano de reestruturação da V.tal foi anunciado pela empresa, sem antes fazer nenhum debate com os trabalhadores e suas organizações sindicais. As federações é que se reuniram, ameaçaram ir à Justiça e exigiram a abertura imediata de um processo de negociação, para debater o tema e encontrar uma saída de forma negociada, que fosse menos injusta para os trabalhadores, a exemplo do que aconteceu na Oi S/A. A verdade precisa ser dita: plano de reestruturação é sempre feito para demitir trabalhadores. É bom recordar que os discursos daqueles que defendiam a reforma trabalhista era de geração de empregos, mas nada disso aconteceu. Afirmaram também que desoneração da folha era para preservar empregos e gerar postos de trabalho. Tudo mentira, pois tanto a reforma trabalhista quanto a desoneração da folha beneficiaram somente as empresas. É inaceitável ver pais de família sendo dispensados de forma tão cruel e desumana. Depois de tanta dedicação profissional para gerar lucros para a empresa, agora são descartados e vão se transformar em estatística no submundo dos desempregados. Chegou o momento de fortalecer a nossa mobilização contra esse escárnio protagonizado pela V.tal, pois o que está ruim hoje pode piorar, inclusive, com o anúncio de novas demissões no futuro.  RESUMO DA PROPOSTA APROVADA DIA 9/1/2024 PELAS ENTIDADES SINDICAIS 1. Da Dispensa Coletiva/Restruturação de Pessoal: Nos termos do artigo 477-A CLT, observando a Jurisprudência (Tema 638) julgada pelo STF, este instrumento será válido como requisito legal de intervenção sindical demissões em massa, que ocorrerá do período de 01 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2024. 2. Das condições: O dispositivo do item 1) do presente instrumento será aplicável as demissões coletivas que resultarem na redução do quadro de pessoal da empresa em até 20% (vinte por cento) do seu efetivo constante em 01 de janeiro de 2024. 3. Da Substituição: Não será considerado como redução de pessoal as demissões coletivas que forem sucedidas posteriormente, independentemente do cargo e/ou posição do novo empregado contratado pela empresa. 4. Da Não Quitação: O presente instrumento não poderá ser invocado como objeto de quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia conforme o art. 477-B. 5. Pacote de Benefícios: Durante (6 meses) após a data do efetivo desligamento do empregado, será assegurado aos empregados dispensados pela empresa, inclusive aos empregados que se aposentarem em 2024, os benefícios a seguir: a) Plano de Saúde; b) Plano Odontológico, c) Seguro de Vida, d) Auxílio Medicamento conforme Acordo Coletivo.  6. Indenização por tempo de trabalho: Efetuar o pagamento indenizatório de 15,00% (quinze por cento) do salário nominal do empregado, por cada ano de efetivo trabalho, limitado até 6 salários. 7. Exclusão: Ficam excluídos do pacote de benefícios e indenização acima, sem prejuízo no direito a dispensa coletiva pela empresa, os empregados com contratos e/ou situações abaixo: a) Demitidos por Justa Causa; b) Durante o período de experiência, c) Contrato de trabalho por prazo determinado, d) Contratados como: aprendiz, estagiário.   PRECISAMOS CONTINUAR UNIDOS EM DEFESA DOS NOSSOS EMPREGOS! 



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