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FITRATELP apresenta no STF embargo de declaração na ADC Nº58

ADC Nº 58 discute o índice aplicável à correção monetária de dívidas trabalhistas.

Escrito por: Executiva da FITRATELP • Publicado em: 16/04/2021 - 09:03 • Última modificação: 16/04/2021 - 09:24 Escrito por: Executiva da FITRATELP Publicado em: 16/04/2021 - 09:03 Última modificação: 16/04/2021 - 09:24

Divulgação

INFORMAÇÕES SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 58, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (FITRATELP) informa que apresentou recurso de embargos de declaração na ADC nº 58, que tramita no Supremo Tribunal Federal, em que se discute o índice aplicável à correção monetária de dívidas trabalhistas.

Desde 1991, sobre qualquer dívida cobrada na Justiça do Trabalho incidia   juro de 1% ao mês, mais correção monetária pelo índice da taxa referencial diária, aplicado também à correção monetária das poupanças. Contudo, iniciou-se discussão em diversos tribunais sobre o fato de que o índice da poupança ficava abaixo da inflação, ou seja, as dívidas trabalhistas acabavam sendo corrigidas por taxas abaixo do reajuste dos preços em geral. Essa distorção foi corrigida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de forma mais ampla, em 2015.

A reforma trabalhista de 2017, no entanto, estabeleceu novamente a correção da poupança como índice aplicável às dívidas trabalhistas, ao lado dos juros de 1% ao mês. 

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, de maneira surpreendente, acabou por decidir que tanto os juros quanto a correção monetária passariam a ser abarcados pela taxa Selic. Isso significa, por exemplo, que uma dívida trabalhista de R$1.000,00 em 1º/1/2020 equivaleria a R$1.120,00 em 31/12/2020, pela forma de cálculo da reforma trabalhista, mas apenas R$1.027,20 segundo os novos critérios definidos pelo STF. Considerando que um processo judicial trabalhista pode tramitar por muitos anos e abarcar valores ainda mais expressivos, esse impacto deverá ser ainda maior e alcançará todos os trabalhadores do Brasil que venham a buscar a Justiça do Trabalho.

Assim sendo, a Fitratelp, que tem atuado nesse tema como amicus curiae (amigo da corte), auxiliando ativamente o STF na tomada de decisões, apresentou recurso na última quarta-feira, dia 14/4/2021, defendendo que os juros de 1% ao mês devem ser aplicados independentemente do índice de correção monetária escolhido pelo tribunal. Além disso, requereu que o STF preserve, ao menos, a forma de cálculo dos processos que já tinham sentença antes de sua decisão. Essa medida visa a tentar resguardar o direito de propriedade dos trabalhadores, de modo que seus créditos pleiteados perante a Justiça do Trabalho sejam atualizados de forma justa.

Título: FITRATELP apresenta no STF embargo de declaração na ADC Nº58, Conteúdo: INFORMAÇÕES SOBRE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 58, EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (FITRATELP) informa que apresentou recurso de embargos de declaração na ADC nº 58, que tramita no Supremo Tribunal Federal, em que se discute o índice aplicável à correção monetária de dívidas trabalhistas. Desde 1991, sobre qualquer dívida cobrada na Justiça do Trabalho incidia   juro de 1% ao mês, mais correção monetária pelo índice da taxa referencial diária, aplicado também à correção monetária das poupanças. Contudo, iniciou-se discussão em diversos tribunais sobre o fato de que o índice da poupança ficava abaixo da inflação, ou seja, as dívidas trabalhistas acabavam sendo corrigidas por taxas abaixo do reajuste dos preços em geral. Essa distorção foi corrigida pelo Tribunal Superior do Trabalho, de forma mais ampla, em 2015. A reforma trabalhista de 2017, no entanto, estabeleceu novamente a correção da poupança como índice aplicável às dívidas trabalhistas, ao lado dos juros de 1% ao mês.  O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, de maneira surpreendente, acabou por decidir que tanto os juros quanto a correção monetária passariam a ser abarcados pela taxa Selic. Isso significa, por exemplo, que uma dívida trabalhista de R$1.000,00 em 1º/1/2020 equivaleria a R$1.120,00 em 31/12/2020, pela forma de cálculo da reforma trabalhista, mas apenas R$1.027,20 segundo os novos critérios definidos pelo STF. Considerando que um processo judicial trabalhista pode tramitar por muitos anos e abarcar valores ainda mais expressivos, esse impacto deverá ser ainda maior e alcançará todos os trabalhadores do Brasil que venham a buscar a Justiça do Trabalho. Assim sendo, a Fitratelp, que tem atuado nesse tema como amicus curiae (amigo da corte), auxiliando ativamente o STF na tomada de decisões, apresentou recurso na última quarta-feira, dia 14/4/2021, defendendo que os juros de 1% ao mês devem ser aplicados independentemente do índice de correção monetária escolhido pelo tribunal. Além disso, requereu que o STF preserve, ao menos, a forma de cálculo dos processos que já tinham sentença antes de sua decisão. Essa medida visa a tentar resguardar o direito de propriedade dos trabalhadores, de modo que seus créditos pleiteados perante a Justiça do Trabalho sejam atualizados de forma justa.



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